DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinvi… — CC CC 216615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O feito teve início perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo/SP.
- Naquela Seção Judiciária, o conflito de competência foi suscitado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, por sua vez, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Joinville/SC, ensejando o presente conflito.
- O Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Federal de Joinville/SC, sob o entendimento de que o foro competente para o processo e julgamento do crime de descaminho seria o local da apreensão das mercadorias.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, para apurar os fatos em análise.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitante, em face do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, envolvendo a definição da competência para processar e julgar a Ação Penal instaurada para apurar o delito previsto no artigo 334, caput e §1º, III, do Código Penal (descaminho), supostamente praticado por pessoa física, responsável legal da empresa importadora.
O feito teve início perante o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo/SP. Naquela Seção Judiciária, o conflito de competência foi suscitado e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que, por sua vez, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Joinville/SC, ensejando o presente conflito.
O Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Federal de Joinville/SC, sob o entendimento de que o foro competente para o processo e julgamento do crime de descaminho seria o local da apreensão das mercadorias.
O Juízo Federal de Joinville/SC, declinou da competência e suscitou o presente conflito negativo, afirmando, em síntese, que, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha, em momento anterior, aplicado a Súmula 151 ao caso, sem a flexibilização posteriormente reconhecida em seus julgados, o decisório não dispôs acerca do domicílio da ré, que é conhecido no caso e cujo critério de competência também está previsto no Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, para apurar os fatos em análise.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A questão central reside na definição da competência do Juízo Federal do local da apreensão das mercadorias (Juízo Federal de Joinville/SC) ou do local de residência da ré (Juízo Federal de São Paulo/SP) para a apuração do delito de descaminho.
É sabido que a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Juízo Federal competente para processar e julgar o crime de descaminho é o do lugar onde foram apreendidos os objetos ilegalmente introduzidos no país. Contudo, o caso em tela apresenta elementos que justificam a mitigação dessa
[trecho intermediário suprimido]
maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa." (CC 172.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)
2. Remetida a mercadoria, por via aérea, da cidade de Curitiba/PR para a cidade de Salvador/BA e apreendida em operação de rotina no Aeroporto de Salvador/BA, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná, localidade mais conveniente para a Defesa do Réu e melhor aparelhada para a instrução da causa, nos termos da nova orientação desta Corte, na qual mitigada, excepcionalmente, a Súmula n. 151/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 175.150/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, ora suscitado, para apurar os fatos em análise.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.