DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Es… — CC CC 216604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Estio - RS e o Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas - SJ/RS, no âmbito de ação de reintegração de posse movida pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A (Rumo Malha Sul S/A) contra Alison Correa Dahmer.
- A pretensão autoral consiste em reaver área integrante de faixa de domínio adjacente à ferrovia, que teria sido invadida pelo réu.
- A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual declinou de sua competência por não reconhecer o interesse jurídico do DNIT em integral o feito, o que estaria, inclusive, alinhado com a manifestação da autarquia nos autos.
- Além disso, dispensou-se a oitiva da ANTT porque se visualizou que agência teria recusado a participação em outros feitos semelhantes (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445, 9196, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Estio - RS e o Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas - SJ/RS, no âmbito de ação de reintegração de posse movida pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A (Rumo Malha Sul S/A) contra Alison Correa Dahmer. A pretensão autoral consiste em reaver área integrante de faixa de domínio adjacente à ferrovia, que teria sido invadida pelo réu.
A ação foi proposta perante o Juízo federal, o qual declinou de sua competência por não reconhecer o interesse jurídico do DNIT em integral o feito, o que estaria, inclusive, alinhado com a manifestação da autarquia nos autos. Além disso, dispensou-se a oitiva da ANTT porque se visualizou que agência teria recusado a participação em outros feitos semelhantes (fls. 227-228).
O Juízo estadual, ao receber os autos, compreendeu de maneira oposta, enfatizando que seria "evidente que o esbulho possessório trazido pela concessionária está em faixa de domínio, o que evidencia a necessidade de tanto o DNIT quanto a ANTT, na condição de proprietário da área e fiscal do contrato e da agência reguladora, respectivamente, razão pela qual não há como concordar com a declinação da competência por parte da Justiça Federal" (fls. 230). Nessa linha, suscitou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se vê da decisão instaurando este incidente, o Juízo estadual procedeu a verdadeira revisão da decisão do Juízo federal a propósito do interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I da CF.
A decisão que instaura o conflito descuida, pois, de compreensão sumulada por este STJ, no sentido de que ao Juízo estadual é defeso reavaliar a competência federal e iniciar o incidente, tal como foi feito. A propósito, conferir, em especial, o Enunciado 254 deste Sodalício:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Isso já seria suficiente para não conhecer do conflito.
Em todo caso, não tem relevância a circunstância de a ANTT não ter sido intimada a falar nos autos, como foi mencionado pelo Juízo suscitante. Com efeito, "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da
[trecho intermediário suprimido]
lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide".
5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.
Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.
(CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para prosseguimento do feito. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.