DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções P… — CC CC 216598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta à interessada ELIANE AMORIM SANTOS.
- Consta dos autos que ELIANE AMORIM SANTOS foi condenada definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapetinga/BA, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls.
- A interessada cumpria a execução da pena junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o qual determinou, em 16/10/2020, a regressão provisória da apenada ao regime fechado por não ter retornado da saída temporária em prisão domiciliar fixada até o dia 30/9/2020, com a expedição de mandado de prisão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 182.840/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta à interessada ELIANE AMORIM SANTOS.
Consta dos autos que ELIANE AMORIM SANTOS foi condenada definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapetinga/BA, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 12/18).
A interessada cumpria a execução da pena junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o qual determinou, em 16/10/2020, a regressão provisória da apenada ao regime fechado por não ter retornado da saída temporária em prisão domiciliar fixada até o dia 30/9/2020, com a expedição de mandado de prisão (fls. 98/99).
Em 14/4/2025, foi efetivada a prisão da interessada em Brasília/DF pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 170).
O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA declinou da competência para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, em razão da reeducanda encontrar-se custodiada em Brasília/DF (fl. 192).
De outro lado, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF suscitou o presente conflito de competência alegando o seguinte:
"Trata-se de processo execução penal declinado para esta VEP/DF pelo douto Juízo da comarca de Jequié/BA, sem prévia autorização (mov. 134.1).
A apenada está presa no Distrito Federal somente em razão do mandado de prisão expedido pelo supracitado juízo, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação
Nada obstante, o i. e mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta VEP/DF, aos 06/05/2025. Saliento que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta - no caso o Distrito Federal- não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ .. .
..
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos
[trecho intermediário suprimido]
e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/11/2021.)
Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.
Frise-se que, na espécie, a interessada não ostenta condenações ou ordem de prisão vigente oriundas do Distrito Federal, tendo o juízo suscitante informado, ainda, que o sistema carcerário de Brasília/DF se encontra com superlotação (fl. 224).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas à interessada ELIANE AMORIM SANTOS compete ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.