DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seçã… — CC CC 216596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado declarou sua incompetência absoluta para ambos os delitos (contrabando e receptação), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o contrabando é da competência federal, nos termos da Súmula 151 do STJ, e que a receptação deveria igualmente ser processada perante a Justiça Federal, em razão de conexão probatória com o crime de contrabando, com base no art.
- O Juízo suscitante, ao receber os autos, firmou a competência federal para o possível crime do art.
- 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e suscitou conflito quanto ao delito do art.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO, o suscitado, para processar e julgar o crime de receptação (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Araputanga - MT, suscitado, para o processo e julgamento do delito de tráfico de drogas e o Juízo Federal de Cáceres - SJ/MT, o suscitante, para o crime de contrabando. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574, 3435, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO (suscitado), instaurado para definir a jurisdição competente para supervisionar eventual continuidade da investigação e processar eventual ação penal relativa ao crime de receptação, em que o flagrante ocorreu com apreensão de dois aparelhos celulares de origem criminosa, além de vinte cigarros eletrônicos contrabandeados (fls. 212).
O Juízo suscitado declarou sua incompetência absoluta para ambos os delitos (contrabando e receptação), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que o contrabando é da competência federal, nos termos da Súmula 151 do STJ, e que a receptação deveria igualmente ser processada perante a Justiça Federal, em razão de conexão probatória com o crime de contrabando, com base no art. 76, III, do Código de Processo Penal (fls. 209).
O Juízo suscitante, ao receber os autos, firmou a competência federal para o possível crime do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e suscitou conflito quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, sustentando a inexistência de conexão probatória entre as infrações, porquanto os celulares receptados foram encontrados, fortuitamente, no interior do veículo do investigado, enquanto os cigarros eletrônicos contrabandeados foram localizados no estabelecimento comercial também de maneira ocasional, ambos no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual, sem que haja qualquer relação probatória entre as condutas (fls. 213-215).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO, o suscitado, para processar e julgar o crime de receptação (fls. 224-230).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia restringe-se ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal). A análise detida dos autos revela a inexistência de conexão probatória apta a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal. Os elementos informativos indicam que os celulares de origem criminosa foram encontrados fortuitamente no interior do veículo do investigado e que os cigarros eletrônicos contrabandeados foram localizados,
[trecho intermediário suprimido]
crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Araputanga - MT, suscitado, para o processo e julgamento do delito de tráfico de drogas e o Juízo Federal de Cáceres - SJ/MT, o suscitante, para o crime de contrabando. (CC n. 126.245/MT, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
Assim, ausente nexo de vinculação entre os delitos, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 122/STJ, devendo os crimes serem apurados, processados e julgados em suas respectivas esferas de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palmas/TO, o suscitado, para supervisionar investigação e processar eventual ação penal quanto ao crime de receptação.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.