ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2165952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 10023, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo e da multa aplicada, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão de fls. 551/555e, de minha lavra, mantida no julgamento dos embargos de declaração, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que impugnou a fundamentação do acórdão, na forma do trecho que transcreve à fl. 588e, asseverando que "o beneficiário procedeu com a abertura da NIP logo após a negativa da Unimed e antes de transcorrido o prazo de 60 dias da manifestação de vontade, tendo o procedimento sido autorizado no curso do procedimento administrativo (quando o beneficiário preencheu os requisitos da DUT) e mesmo assim, a ANS aplicou a multa considerando o interstício entre a data da manifestação em cartório (e não da ciência da operadora com a solicitação) e a data da aplicação da sanção, desconsiderando o fato de que já havia ocorrido a autorização
[trecho intermediário suprimido]
sem que a Operadora do Plano de Saúde houvesse se pronunciado, de modo que não há que falar em ilegalidade do ato administrativo e da multa aplicada" -, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida" (fl. 554e). O trecho transcrito na minuta do agravo interno, à fl. 588e, porém, não infirma tal fundamentação, especialmente de que, "no momento da denúncia e, posteriormente, da lavratura do auto de infração, em 11/09/2018, já havia transcorrido o lapso de 60 (sessenta) dias sem que a Operadora do Plano de Saúde houvesse se pronunciado, de modo que não há que falar em ilegalidade do ato administrativo e da multa aplicada"".
Como não bastasse, verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo e da multa aplicada, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.