DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA e TADEU AUGUSTO SOUTO O… — REsp REsp 2165948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA e TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Agravo de Instrumento n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- O processo de recuperação judicial da executada fora instaurado em 2009 (autuado sob o nº 0221326-15.2009.8.19.0001).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 10683, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA e TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Agravo de Instrumento n. 5008304-36.2022.4.02.0000.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 680-681):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA e TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 01442579520134025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade, vez que a falência fora decretada vários anos depois do redirecionamento do feito, pautado na dissolução irregular da devedora, não localizada em seu domicílio fiscal, tempo em que a sociedade era gerida pelos agravantes, que também respondiam pela empresa quando dos fatos geradores.
2. O processo de recuperação judicial da executada fora instaurado em 2009 (autuado sob o nº 0221326-15.2009.8.19.0001). Em 2011, segundo os agravantes, teria sido determinada a desocupação, pela executada, de imóvel de propriedade da Light, objeto de ação de desapropriação. Em 2012, a empresa informa ao juízo universal a mudança de endereço. Em 2013, a executada não é localizada no endereço anterior, que ainda constava dos órgãos cadastrais. Em 2016, tal endereço ainda constava da Jucerja. Em 2017, foi deferida a inclusão dos agravantes no polo passivo. Em 2018, foi decretada a falência.
3. Não foi comprovado, todavia, que o imóvel desapropriado é o mesmo em que não localizada a executada, nos autos de origem, nem que, caso o seja, tenha sido cumprida a ordem de desocupação.
4. Ademais, a sentença que decretou a falência relata que a empresa possuía sede no novo endereço que fora comunicado naqueles autos após a alegada desocupação (antes da diligência negativa no feito de origem no endereço anterior), mas não fora nele localizada. Fato este que, somado ao descumprimento do plano de recuperação judicial, ensejou a referida decisão.
5. Assim, não afasta a presunção de dissolução irregular a comunicação da mudança de endereço apenas ao juízo recuperacional, já que, além de não haver comunicação ao Fisco (situação que se demonstrou ter persistido por ao menos quatro anos), a empresa também não foi localizada no novo endereço.
6. "É obrigação do contribuinte, nos termos do art. 127 do CTN, manter
[trecho intermediário suprimido]
dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.924.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 981 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.