DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO EMÍLIO NASSIF, com fundamento no art — REsp REsp 2165895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO EMÍLIO NASSIF, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 100 da Constituição. - A correção monetária deve observar a tabela da CGJMG e seu termo inicial deve retroagir à data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização e incide sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor levantado pelo réu. - Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada no reexame necessário.
- Os primeiros embargos de declaração opostos por Antônio Emílio Nassif foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
100 da Constituição. - A correção monetária deve observar a tabela da CGJMG e seu termo inicial deve retroagir à data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização e incide sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor levantado pelo réu. - Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada no reexame necessário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO EMÍLIO NASSIF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 608/609):
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Em sede de ação de desapropriação, justa indenização é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas também as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação.
- A perícia oficial foi realizada dentro de parâmetros que consideraram o local de situação do imóvel e os valores de mercado, assim como dados técnicos não ilididos pelo expropriante e pela expropriada com argumentos relevantes, não havendo nos autos elementos suficientes a justificar uma alegação de valor excessivo ou irrisório quanto ao valor encontrado para uma indenização justa pela perda da área e das benfeitorias expropriadas.
- No tocante aos consectários legais, o STJ, no julgamento da PET 12.344, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, reviu as teses anteriores acerca da matéria e consolidou a questão com a edição do tema nº 126, de forma que os juros compensatórios, na esteira do novo posicionamento do STJ, devem ser calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse e incidir sobre a diferença entre o valor fixado no laudo pericial definitivo e o montante levantando pelo expropriado.
- Os juros de mora devem ser calculados à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
- A correção monetária deve observar a tabela da CGJMG e seu termo inicial deve retroagir à data da elaboração do laudo pericial utilizado como parâmetro para a indenização e incide sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor levantado pelo réu.
- Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada no reexame necessário.
Os primeiros embargos de declaração opostos por Antônio Emílio Nassif foram rejeitados (fls. 652/658). Em novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.620.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer os vícios apontados e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração e o recálculo da correção monetária tendo como referência que o valor do metro quadrado de R$ 8.656,25 teve como base o dia 01/07/2013 (e não abril de 2019).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.