DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUGUSTINHO WILPERT e INES MENEGAZZO WILPERT contra… — REsp REsp 2165887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUGUSTINHO WILPERT e INES MENEGAZZO WILPERT contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
- LAUDO PERICIAL ENFÁTICO AO ATESTAR QUE A INSTITUIÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL NÃO AMPLIOU A ESTRADA PREEXISTENTE.
Resultado indicado
APELO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AUGUSTINHO WILPERT e INES MENEGAZZO WILPERT contra acórdão assim ementado (fl. 525):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RODOVIA ESTADUAL SC-284. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
MÉRITO. LAUDO PERICIAL ENFÁTICO AO ATESTAR QUE A INSTITUIÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL NÃO AMPLIOU A ESTRADA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESBULHO ALÉM DAQUELE JÁ CONSAGRADO ANTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
APELO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 552-556).
Sustentam as partes recorrentes, em síntese: i) nulidade por ausência de fundamentação adequada e por violação dos arts. do CPC relativos aos embargos, pois o acórdão restringiu a indenização ao leito asfáltico, sem enfrentar argumentos e provas (incluída a ocupação de 1,98 ha) e sem distinguir de modo suficiente faixa de domínio e área non aedificandi (arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC) e ii) natureza jurídica da faixa de domínio como bem público e sua indenizabilidade além da pista de rolamento, com definição que abrange pistas, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, distinta da faixa non aedificandi, que é limitação administrativa (art. 105, III, a, da Constituição Federal; art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, e art. 1.021, § 4º, do CPC) (fls. 572-579).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.521-522, grifo nosso):
O Estado argumenta que a faixa de domínio é limitação administrativa e não impõe perda de propriedade, tampouco passível de indenização.
.. a faixa de domínio é sim indenizável, desde que haja comprovação efetiva de que houve esbulho.
Em se tratando de caso cuja Rodovia foi implantada sobre o traçado anterior, cumpre verificar se ele foi ampliado, conforme exposto no item 2.2 deste julgado.
Em análise à prova pericial verifico que não houve aumento da métrica preexistente.
Parte-se do pressuposto de que " .. há distinção entre "faixa de domínio", que
[trecho intermediário suprimido]
que a estrada antiga não sofreu acréscimo.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI, .022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.