ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2165854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
- APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5940, 10563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI Nº 9.430/96. APURAÇÃO MENSAL COM BASE EM BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, veda expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do art. 2º da mesma norma. O art. 2º da Lei nº 9.430/96, ao mencionar o recolhimento por estimativa, remete expressamente ao art. 35 da Lei nº 8.981/95, que trata dos balancetes de suspensão/redução, evidenciando que ambas as formas de apuração integram o mesmo regime jurídico. A apuração com base em balancete de suspensão/redução, embora mais precisa, permanece no contexto do recolhimento mensal por estimativa, pois o lucro real definitivo apenas se consolida ao final do ano-calendário.
2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impossibilidade de compensação de débitos apurados por estimativa, independentemente de serem calculados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão/redução.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CAF - CRYSTAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 700-707).
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença que denegou a segurança, cujo objeto era a compensação de débitos de IRPJ e CSLL, apurados mensalmente com base em balancete de suspensão/redução, por empresa optante pelo regime de tributação do lucro real anual.
O decisum objurgado, embasado no verbete sumular 568/STJ, aplicou a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte no sentido de que é vedada a compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal, ou, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
pagamento do IRPJ e CSLL pelo lucro real, com base em estimativas mensais, mas somente vedou uma modalidade de compensação. Entendeu que a vedação do inciso IX § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 contempla os débitos de IRPJ e CSLL, apurados com base em balanço de suspensão/redução, porquanto a vedação à compensação disciplinada no referido dispositivo trata dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma do art. 2º desta Lei" e este art. 2º reporta-se à apuração prevista no art. 35 da Lei n. 8.981/1995, que, por seu turno, trata da apuração do IRPJ e CSLL com base em balancetes de suspensão/redução. (..) (AgInt no REsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.