DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2165834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1523213-53.2023.8.26.0228, assim ementado (fls.
- 158/162): Furto simples Provas suficientes de autoria - Réu subtraiu bens do supermercado, mas teve sua conduta monitorada pelos funcionários do estabelecimento - Absoluta ineficácia do meio empregado para a subtração - Crime impossível - Conduta atípica.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância a 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1523213-53.2023.8.26.0228, assim ementado (fls. 158/162):
Furto simples Provas suficientes de autoria - Réu subtraiu bens do supermercado, mas teve sua conduta monitorada pelos funcionários do estabelecimento - Absoluta ineficácia do meio empregado para a subtração - Crime impossível - Conduta atípica.
Recurso a que se dá provimento.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância a 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender configurado crime impossível (art. 17 do Código Penal).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", a acusação alega violação do art. 17 do Código Penal e aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a existência de aparato de vigilância no estabelecimento comercial, apesar de dificultar a ocorrência de furtos, não torna o crime impossível. Cita o Tema 924. Pleiteia o afastamento da atipicidade e o restabelecimento da condenação de primeira instância.
Contrarrazões às fls. 241/245.
O recurso especial foi admitido às fls. 254/255.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 265/271).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 158/162):
.. Conforme a denúncia, no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 10h54min, na Avenida Vila Ema, 3952, São Lucas, comarca de São Paulo, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em produtos e gêneros alimentícios (05 peças de salame, marca Seara, 01 embalagem de salgadinho Pingo D"Ouro, 02 latas de leite condensado, 55 unidades de suco em pó Tang, 01 garrafa de Vodka Ciroc, 01 garrafa de Whisky Black Label, 01 garrafa de Whisky Jack Daniel e 02 garrafas de Whisky Red Label), avaliados em R$ 979,73 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e três reais), pertencentes à empresa vítima Roldão Auto Serviço Comercio de Alimentos SA, representada por J. P. J.
Todavia, a absolvição é medida de rigor. Senão vejamos.
O representante da empresa vítima, testemunha Jeferson Pereira de Jesus, narrou que é funcionário do Atacadista Roldão
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o recorrente subtraiu bens da empresa vítima mesmo sob monitoramento por câmeras durante a execução do delito, pois saiu da loja pelo setor de entrada, desviando-se dos caixas, tendo sido abordado já no estacionamento do mercado, na posse dos bens (fl. 160).
Assim, verifica-se que a vigilância eletrônica não caracterizou a impossibilidade absoluta do crime, uma vez que houve efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, considerando que o agente foi detido no estacionamento, já fora do estabelecimento comercial.
Prospera, portanto, o recurso ministerial, pois não constatada hipótese de crime impossível pelo monitoramento da ação delitiva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, porém em menor extensão, para determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação defensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.