DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇ AS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA con… — REsp REsp 2165773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇ AS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A tomada de contas configura-se como um ato jurídico composto, formado por uma fase interna de controle, titularizada pelo órgão repassador dos recursos, e por uma fase externa, que se inicia com o envio do relatório elaborado pelo órgão de controle interno do ente que repassou os recursos.
- 2º, II, da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que implica que o início da fase interna (no âmbito do controle interno do órgão de origem) e o início da fase externa de controle (instauração da TC pelo TCU) constituem causas interruptivas do prazo prescricional.
- No caso concreto, conforme se infere da documentação juntada aos autos de referência, constam os seguintes marcos temporais: a) O convênio teve início em 30/06/2004, e no início de 2005 advém pedido de prorrogação pela municipalidade; b) Em 23 e 24 de março de 2005, o Ministério realizou visita técnica, in loco constatando a incompletude do convênio.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇ AS CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.029-4.035):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União, embasada em Certidão de Dívida Ativa originada do Acórdão 1466/2016/TCU - 2ª Câmara, no processo de Tomada de Contas Especial nº 029.269/2013-0, contra a agravante, na qualidade de ex-prefeita da cidade de Tracunhaém/PE, relativa a supostas irregularidades na prestação de contas referente ao Projeto de Implantação de Oficinas de Ciência, Cultura, Arte e Artesanato (CCAA), realizado por meio de Convênio nº 01.0037.00/2004 firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e o referido ente municipal.
2. A tomada de contas configura-se como um ato jurídico composto, formado por uma fase interna de controle, titularizada pelo órgão repassador dos recursos, e por uma fase externa, que se inicia com o envio do relatório elaborado pelo órgão de controle interno do ente que repassou os recursos.
3. De acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que implica que o início da fase interna (no âmbito do controle interno do órgão de origem) e o início da fase externa de controle (instauração da TC pelo TCU) constituem causas interruptivas do prazo prescricional.
4. No caso concreto, conforme se infere da documentação juntada aos autos de referência, constam os seguintes marcos temporais:
a) O convênio teve início em 30/06/2004, e no início de 2005 advém pedido de prorrogação pela municipalidade;
b) Em 23 e 24 de março de 2005, o Ministério realizou visita técnica, in loco constatando a incompletude do convênio. Em ato contínuo, oficiou à municipalidade para apresentação da prestação de contas por meio do Ofício n.º 322/2005-CGRU/SPOA;
c) Iniciada a fase interna da TCE em 13/02/2007, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o referido convênio foi objeto de análise por meio do Acórdão 3169/2008, da 2ª Câmara do TCU;
d) Em 26/08/2009, a diretoria de auditoria se manifesta, prosseguindo o feito com a sugestão de nova notificação à excipiente, agora eleita para o mandato 2009-2012;
e) Tendo sido apresentadas novas documentações complementares e realizadas novas visitas técnicas, em 10.11.2010, o MCT aprovou as contas do
[trecho intermediário suprimido]
Parecer 458/2010 MCT/SECIS/DEARE. Em 5/6/2013, o TCE/PE, por meio de parecer final, reprovou as contas, atribuiu responsabilidade à excipiente e reconheceu dano ao erário. A citação ocorreu em 14/7/2015 e o acórdão foi proferido em 16/2/2016. Destacaram-se causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
Ocorre, contudo, que a análise da prescrição exige reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.