DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribe… — CC CC 216577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar a execução da pena de multa.
- Consta dos autos que Paulo Cesar Amarante foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa pelo Juízo Federal da 2º Vara Criminal de Ribeirão Preto - SJ/SP.
- A execução da pena privativa de liberdade teve início na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG, sendo posteriormente transferida para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, onde passou a tramitar.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar a execução da pena de multa.
Consta dos autos que Paulo Cesar Amarante foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa pelo Juízo Federal da 2º Vara Criminal de Ribeirão Preto - SJ/SP.
A execução da pena privativa de liberdade teve início na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uberaba/MG, sendo posteriormente transferida para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, onde passou a tramitar. Nesse último Juízo, foi declarado extinta a pena privativa de liberdade, porém o Juízo de Direito de Iturama/MG, considerando a impossibilidade de realizar o cálculo da pena de multa, haja vista ser a guia proveniente de outro Estado, remeteu os autos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto - SJ/SP declinou da competência, ao fundamento de que a pena de multa deve ser executada pelo Juízo que processou a execução da pena privativa de liberdade.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é indivisível, não sendo possível fragmentar o processo executivo para que a pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a pena de multa em outro.
A esse respeito:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
2. A decisão de origem
[trecho intermediário suprimido]
de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
No caso em apreço, a execução da pena de multa deve ocorrer na localidade do juízo responsável pela execução da pena privativa de liberdade, no caso o Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Iturama/MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.