DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2165764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- FALÊNCIA DECRETADA ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
- No regime do Decreto-lei nº 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida fora objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, o que culminou na edição da Súmula nº 565, in verbis: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 14951, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO- LEI 7.661/1945. FALÊNCIA DECRETADA ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. No regime do Decreto-lei nº 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida fora objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, o que culminou na edição da Súmula nº 565, in verbis: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência".
2. O STJ apreciou igualmente a questão, como se demonstra pelo verbete da Súmula nº 192, in verbis: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".
3. Nesta perspectiva, no âmbito do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha "Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas".
4. Por outro lado, no que toca às falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, passou a ser possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porque tal norma inovou ao prever, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 14.3.2016. Precedentes.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, em execução fiscal, à luz do Tema Repetitivo 421 do STJ, engloba dois atributos que dependem de análise casuística, que são (i)
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.