DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIRES CRUZ ROSÁRIO contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2165734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIRES CRUZ ROSÁRIO contra acórdão assim ementado (fl.
- 133): APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO SIMPLES - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP - PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 450 (QUATROCENTOS) DIAS MULTA, NO REGIME SEMIABERTO - PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - Procedência.
- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena ser reconduzida ao mínimo estabelecido em lei, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa.
- FIXAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR DE 1/6 - Impossibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIRES CRUZ ROSÁRIO contra acórdão assim ementado (fl. 133):
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO SIMPLES - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP - PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 450 (QUATROCENTOS) DIAS MULTA, NO REGIME SEMIABERTO - PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - Procedência. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena ser reconduzida ao mínimo estabelecido em lei, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. FIXAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR DE 1/6 - Impossibilidade. Na segunda fase, apesar de manter o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixada na sentença condenatória, deixo de aplicá-la, em consonância com a Súmula 231, do STJ, em que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - Inocorrência. Trata-se de matéria a ser analisada pelo juízo da execução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Insubsistência. Ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44, do CP, especialmente ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Improcedência. A pena aplicada é superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do CP. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - Procedência. Já realizada na primeira fase da dosimetria da pena, restando em 10 (dez) dias multa. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - Possibilidade. O regime de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa sustenta, em síntese, violação do art. 65, III, d, do Código Penal, por entender que a atenuante da confissão espontânea deve ser efetivamente aplicada ainda que a pena-base esteja no mínimo legal, com redução da pena intermediária aquém do piso abstrato.
Alega que a Súmula n. 231 do STJ não tem caráter vinculante e estaria superada em face do sistema trifásico adotado desde a reforma de 1984, além de invocar princípios constitucionais da proporcionalidade, individualização da pena, segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé objetiva.
Aponta que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps n. 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 para rediscutir o tema, tendo havido designação de audiência pública. Pede, sucessivamente, o sobrestamento do feito até o desfecho do julgamento repetitivo.
Requer o provimento do recurso, com a
[trecho intermediário suprimido]
Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.