DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do E… — REsp REsp 2165653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
- IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA RECUPERANDA E OUTRO NO QUAL ESTÁ INSTALADA A FÁBRICA DE ADUBO.
- MANUTENÇÃO NA POSSE DAS RECUPERANDAS, AINDA QUE ULTRAPASSADO O .
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 600):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA RECUPERANDA E OUTRO NO QUAL ESTÁ INSTALADA A FÁBRICA DE ADUBO. BENS ESSENCIAS À ATIVIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DAS RECUPERANDAS, AINDA QUE ULTRAPASSADO O . PRECEDENTES. STAY PERIOD DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ESSENCIALIDADE DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 953-956).
No recurso especial (fls. 972-1.008), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, I, II, 6º, §4º e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita omissão, contradição e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que deve ser aplicada no caso a regra do referido art. 49, §3º, da LFRJ, que impossibilita a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period.
Sustenta, em síntese, que deve ser prorrogado o prazo que impossibilita a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o stay period.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração e outro seja proferido, suprindo os vícios apontados. Sucessivamente, pede o provimento do recurso para que o prazo seja prorrogado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.110-1.129).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.183-1.184).
Nesta Corte, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.207-1.211).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
da empresa em recuperação, é irrelevante o debate sobre a delimitação do stay period. Em verdade, denota-se que a embargante pretende a modificação da decisão colegiada.
Ocorre, todavia, conforme pacificado na jurisprudência, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Se inexistem os vícios, independentemente de acerto ou equívoco da decisão, descabe o seu reexame em sede de embargos declaratórios, devendo a parte interpor o recurso cabível se assim desejar. (grifei)
Nesse cenário, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.