DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado … — CC CC 216560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha (TJ/RS).
- Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole previdenciária (fls.
- Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
- Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF da 4ª Região), suscitado, nos autos da ação ajuizada por Paulo Roberto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, a concessão de auxílio-acidente.
Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha (TJ/RS). O processo foi julgado improcedente (fls. 82-90). Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que a causa de pedir da ação tem relação com acidente de trabalho - benefício de índole previdenciária (fls. 105-106, e-STJ).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "a matéria controvertida em juízo não tem relação com acidente do trabalho" e que "no presente caso, .. embora originalmente referida a ocorrência de um acidente laboral, resolveu a parte autora emendar a sua inicial para afirmar que "foi informada, por equívoco, a comunicação de acidente do trabalho, quando na verdade a patologia não possui relação com o trabalho e sim acidente de qualquer natureza" (evento 9, OUT2, p. 5)." (fls. 115-119, e-STJ).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).
Por fim, ressalta-se, "Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não a remessa à Justiça Federal.". Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.