DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO RODRI… — RHC RHC 216560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10 de julho de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV e 347, todos do Código Penal (fls.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8072509-35.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10 de julho de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV e 347, todos do Código Penal (fls. 187/189).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública sem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso há mais de 700 dias sem previsão de encerramento da fase de pronúncia. A demora seria atribuída ao Poder Judiciário, que não tem impulsionado o processo de forma adequada.
Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal devido à prolongada custódia cautelar sem justificativa razoável, violando o princípio da duração razoável do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, para expedir alvará de soltura com o reconhecimento do direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 427/431).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda
[trecho intermediário suprimido]
de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.