ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2165558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
- Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11735, 9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE.
1) Nas ações de busca e apreensão, a mora do devedor é pressuposto indeclinável, cuja comprovação deve acompanhar a inicial, conforme § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
2) A caracterização da mora depende da efetiva entrega da noti cação no endereço do devedor duciante. A dispensa da assinatura do próprio destinatário não implica a dispensa da efetiva entrega da comunicação. Precedentes do STJ.
3) Apelo não provido. (e-STJ, fl. 282)
Os embargos de declaração de ITAUCARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-343).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ITAUCARD apontou (1) violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do DL 911/1969, sob o argumento de que a mora é ex re e se comprova pela remessa de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a efetiva entrega; (2) contrariedade ao Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), que fixou ser suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente de prova de recebimento; (3) dissídio jurisprudencial, sustentando que a devolução do AR com anotação "endereço insuficiente" não afasta a comprovação da mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual.
Não houve
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".
IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
(REsp n. 2.161.108/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do deve e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.