DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE N… — CC CC 216554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado.
- Consta nos autos que foi ajuizada a Ação Penal n.
- 0886900-16.2024.8.20.5001, para apurar crime contra a honra, tipificado no art.
- 141, III, do Código Penal, praticado por Franklin Jorge do Nascimento Roque em desfavor de Evanir de Oliveira Pinheiro, ofendendo-lhe a dignidade com ofensa à sua etnia, por meio de publicação na internet, no blog virtual "Navegos", referindo-se à vítima como "índia fake", "índia de butique", "hiena de cocar".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 14102
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE NATAL - SJ/RN, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado.
Consta nos autos que foi ajuizada a Ação Penal n. 0886900-16.2024.8.20.5001, para apurar crime contra a honra, tipificado no art. 140, §3º (redação anterior) c/c art. 141, III, do Código Penal, praticado por Franklin Jorge do Nascimento Roque em desfavor de Evanir de Oliveira Pinheiro, ofendendo-lhe a dignidade com ofensa à sua etnia, por meio de publicação na internet, no blog virtual "Navegos", referindo-se à vítima como "índia fake", "índia de butique", "hiena de cocar".
O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça Federal, sustentando a existência de prova da transnacionalidade do iter criminis da conduta praticada via internet, com base nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Conflito de Competência n. 201.154/RN, considerando competente, por conseguinte, uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (fls. 6-8).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "embora as ofensas tenham relação com a etnia indígena da vítima, é necessário reforçar que a conduta foi direcionada especificamente à vítima identificada, não atingindo a coletividade indígena em geral, tampouco atentando contra a existência do grupo ou envolvendo elementos ligados a sua cultura e aos seus interesses coletivos (o que ensejaria o reconhecimento da competência federal fixada no art. 109, XI, da CF/88)" (e-fls. 107-109).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do juízo suscitado - o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal/RN (fls. 231-235).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação criminal ajuizada para apurar o crime capitulado no artigo 140, § 3º, c.c. art. 141, III, do Código Penal (injúria qualificada) perpetrado por particular contra indígena.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante (fls. 107-109):
Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 140, §3º (redação antiga), c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
Segundo a peça
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se o enunciado n. 140 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
Portanto, caberá ao JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado, processar e julgar a ação penal, pois ainda, que o fato de a injúria qualificada ter sido publicada via internet, não demonstra, por si só, a transnacionalidade da conduta, razão pela qual o delito perpetrado com o objetivo de afetar pessoa certa e determinada (vítima Evanir de Oliveira Pinheiro), deve ser julgado pela Justiça Comum estadual, especialmente por não haver disputa sobre direitos coletivos indígenas, não atraindo, portanto, a regra de competência prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE NATAL - RN, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.