ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3401, 10891, 10621, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 61):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO COMPETENTE ACERCA DA QUESTÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
Recurso não conhecido.
A defesa alega que a decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que a questão tratada nos autos do Recurso em Habeas Corpus se reveste de manifesta ilegalidade, apta a justificar o afastamento da aplicação estrita do entendimento de exaurimento de instância, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (fls. 67/68).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, em recente e relevante julgamento, reafirmou seu entendimento de que condenados por tráfico privilegiado de drogas podem ser beneficiados com o indulto presidencial (fl. 67).
Postula, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Os argumentos trazidos não se mostram capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática.
Com efeito, a defesa não exauriu a instância, não sendo cabível recurso em habeas corpus contra decisão monocrática.
De fato, de acordo com a jurisprudência aqui consolidada, a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente (a propósito, conferir o AgRg no HC n. 616.059/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/11/2020).
No presente caso, o Desembargador, monocraticamente, indeferiu liminarmente a impetração, e a defesa não provocou o órgão colegiado, não exaurindo a instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.