DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Flaviano Moreira Monteiro com fundamento no art — REsp REsp 2165468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Flaviano Moreira Monteiro com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INSURGÊNCIA EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Apelo de FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO não conhecido e apelo da FUNASA improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Flaviano Moreira Monteiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 3.101):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA PARTE RÉ. APELO DESERTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS TRIBUNAIS. APELO IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta por FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara/RN que, nos autos da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo pelos atos de improbidade previstos no art. 10, XI e no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II e III, da mesma Lei.
2. O recorrente FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO apresentou recurso de apelação de forma tempestiva, no entanto, não comprovou o preparo nem requereu, durante o curso processual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado para promover o recolhimento do preparo, manteve-se inerte, impondo o não conhecimento do seu apelo face à deserção.
3. Aplica-se, quanto à condenação em honorários advocatícios nas ações de improbidade administrativa, o disciplinamento da Lei nº 7.347/85 e não a regra geral do art. 85 do CPC.
4. Dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em ". honorários de advogado, custas e despesas processuais 5. A jurisprudência pátria, ademais, consolidou-se no sentido de, sob o princípio da simetria em relação aos réus, não os condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 (TRF5, PROCESSO:
00142782320134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021).
6. Apelo de FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO não conhecido e apelo da FUNASA improvido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99 do CPC e 23-B da Lei 8.849/92. Sustenta, em síntese, que "sempre foi beneficiado pelos favores da justiça gratuita, não havendo demonstração nos autos de qualquer elemento que justificasse sua revogação ou não continuidade da aplicação." (fl. 3.135), bem assim que o dispositivo que prevê o pagamento de custas somente ao final do processo já estava em vigor no momento da prolação da decisão recorrida.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3.246/3.249).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não ultrapassa o juízo de conhecimento.
As matérias versadas nos dispositivos legais apontados como violados não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o exame da alegação de que a parte ora recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, tal como postulado nas razões recursais, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.