DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2165423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
- PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
Resultado indicado
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 152/154):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
4. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. "
5. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva
[trecho intermediário suprimido]
de militar temporário ocorrido em 29/4/ 2017. Logo, aplicam-se as disposições vigentes na Lei 6.880/1980 anteriores à redação dada pela Lei 13.954/2019.
Assim, não há ilegalidade no ato de desincorporação do recorrido, já que sua incapacidade era parcial e temporária e sem relação com o serviço militar.
Concluo, portanto, que o presente recurso especial merece provimento, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão de o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de restabelecer a sentença, reconhecendo a legalidade do ato de licenciamento do recorrido, a fim de assegurar ao recorrido unicamente o tratamento de saúde até que se convalesça, sem percepção de soldo.
Em razão da reforma do acórdão recorrido, fica restabelecida a sucumbência tal como definida na instância de origem (fls. 116/121).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.