DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência … — REsp REsp 2165391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- A repetição dos valores descontados a título de assistência à saúde é plenamente cabível.
- A repetição de indébito deve abranger todos os valores descontados a título de assistência à saúde.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 130):
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTÁRIO: ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPULSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABRANGÊNCIA.
A repetição dos valores descontados a título de assistência à saúde é plenamente cabível.
A repetição de indébito deve abranger todos os valores descontados a título de assistência à saúde.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 156-157):
Em relação alegação de que o acórdão foi omisso quanto à estimulação do marcado temporal para a devolução da contribuição, razão assiste ao embargante.
É sabido que a inconstitucionalidade dos descontos em questão, efetuados de forma compulsória, foi reconhecida pelo colendo STF, no julgamento da ADI nº. 3106, relatada pelo Min. Eros Grau, não havendo possibilidade de qualquer tergiversação sobre o tema.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais -. SEPLAG editou a Instrução Normativa SCAP 0212010, normatizando o procedimento para a exclusão dos descontos para o custeio saúde, previstos no art. 85, da LC 64102. Esta portaria facultou aos servidores ativos e inativos a exclusão do desconto da contribuição para a assistência à saúde. Assim, aqueles que não mais desejavam contribuir o fizeram pela forma de ato potestativo, o que não ocorreu na hipótese da autora.
Sendo assim, a contribuição passou a ser facultativa, não sendo cabível a sua repetição a partir de então. Por este motivo, o marco final para a repetição tem a data de maio de 2010, observando-se a prescrição quinquenal, aferida com a distribuição da ação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios.
No recurso especial, os recorrentes apontaram, inicialmente, violação do art. 535, II, do CPC, quanto à existência de omissões relativamente a teses essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial ao caráter sinalagmático da contribuição a implicar a impossibilidade de devolução.
No mérito, indicaram violação do art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento ilícito do servidor, que teria o serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica postos à sua disposição sem a devida contraprestação.
Aduziram, outrossim, violação do art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a
[trecho intermediário suprimido]
créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 588/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.