DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública … — CC CC 216537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha - ES, apontando-se como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES.
- O incidente surge em demanda movida por Renato Carvalho de Almeida contra o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha - ES, visando o reconhecimento de isenção sobre o imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria como servidor público e também em relação à aposentadoria complementar (VGBL), além da devolução do indébito.
- Atendendo a requerimento da parte autora (fls.
- 16), o Juízo estadual suscitou este incidente, por meio da decisão de fls.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 5915, 5917, 15480
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha - ES, apontando-se como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES.
O incidente surge em demanda movida por Renato Carvalho de Almeida contra o Estado do Espírito Santo e o Município de Vila Velha - ES, visando o reconhecimento de isenção sobre o imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria como servidor público e também em relação à aposentadoria complementar (VGBL), além da devolução do indébito. Atendendo a requerimento da parte autora (fls. 16), o Juízo estadual suscitou este incidente, por meio da decisão de fls. 7-8, na qual expôs o indeferimento da acumulação de pedidos, em razão de sua incompetência para apreciar o requerimento relacionado à tributação da aposentadoria complementar (VGBL), pois a legitimidade, quanto a isso, seria da União.
A parte autora, por sua vez, aludiu à sentença terminativa proferida pela Justiça Federal, em ação ajuizada anteriormente, na qual a ilegitimidade da União já foi reconhecida (fls. 27-30), de forma que o conflito de competência estaria caracterizado, mesmo que em relação à parcela do pedido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.
II - A partir da análise dos autos, é possível observar que
[trecho intermediário suprimido]
São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.
5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.