ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3548, 3566, 4355, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares remanescentes, pois estabelecidas a partir de fundamentação concreta e idônea, baseada principalmente nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do envolvido.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ismar Diogenes Gurgel Junior contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no HC n. 0807146-56.2025.8.20.0000.
Narram os autos que, em 5/6/2024, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, resistência e receptação qualificada. Posteriormente, no HC n. 200.835/RN, de minha relatoria, a prisão foi substituída por medidas cautelares, que foram impostas pelo Juízo de origem.
Consta, ainda, que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi afastada pela Corte estadual, contudo, persistem as demais.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que a manutenção das medidas cautelares é desproporcional, especialmente considerando que o delito de porte ilegal de arma de fogo comporta acordo de não persecução penal e que o recorrente é atirador desportista com registros e autorizações necessárias.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de revogar as medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, a revogação das obrigações de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.
Não houve pedido liminar.
Não foram solicitadas informações.
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 1.536/1.539).
Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na internet, observa-se que ainda não há sentença na ação penal, objeto destes autos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
pela polícia civil, por diversos crimes, inclusive por aqueles objeto desse APF, o que demonstra, pelo menos nesse primeiro momento, certa dedicação à atividade criminosa (fl. 370 - grifo nosso).
Com efeito, não há ilegalidade na manutenção das medidas cautelares remanescentes, pois estabelecidas a partir de fundamentação concreta e idônea, baseada principalmente nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do envolvido.
Nesse sentido, a propósito: AgRg no HC n. 817.637/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/10/2023.
Ademais, no caso em questão, já foi revogada medida cautelar mais rigorosa, como a monitoração eletrônica.
Assim, inexiste desproporcionalidade ou, até mesmo, ausência de razoabilidade nas medidas cautelares impostas, diante das peculiaridades do caso concreto, estando adequadamente justificadas.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.