DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, com base na alínea "a" do incis… — REsp REsp 2165307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos e após realização de empréstimos, o que indica a ocorrência da fraude.
- Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 443):
DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA. Golpe do falso funcionário. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Falha na prestação de serviço. Reconhecida. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos e após realização de empréstimos, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano material. Ressarcimento. Devido. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 538 - 544).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 186, 403, 406, 884 e 927 do Código Civil.
Defende da nulidade do acórdão por omissão em relação às teses de ausência de nexo de causalidade e de falha na prestação do serviço; saldo existente na conta bancária antes da ocorrência da fraude; e de incidência da taxa SELIC.
Sustenta a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade capaz de ensejar responsabilidade civil do recorrente.
Além disso, aponta negativa de vigência ao art. 406 do CC, diante da não aplicação da taxa SELIC como único encargo moratório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gabrielle Beatriz Jung e Gabrielle Beatriz Jung Kafe - ME contra Itaú Unibanco S/A, em razão de fraude bancária que resultou em prejuízo financeiro significativo. A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima na ocorrência da fraude, e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, ao passo que o acórdão recorrido reformou a sentença para reconhecer a ocorrência de ato ilícito e a necessidade de ressarcimento dos prejuízos advindos.
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 583 - 585 (e-STJ), mais especificamente em relação à tese de incidência da taxa SELIC.
Assim delimitada a controvérsia, passo a
[trecho intermediário suprimido]
Os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
(AREsp n. 2.899.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como incidente à hipótese dos autos a aplicação da taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, após o que, deve ser observada a redação por ela conferida ao artigo 406 do Código Civil. Fica mantido o acórdão quanto aos demais termos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.