DECISÃO DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrên… — RHC RHC 216528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
- O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
DAVID GOUVEA MONTEIRO MUNIZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0806099-47.2025.8.20.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013.
Inconformada com o alegado excesso de prazo da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem sob a seguinte motivação:
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA. TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA, APESAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE ACUSADOS. PROCESSO COM VÁRIOS RÉUS. PLURALIDADE SUBJETIVA QUE TEM REPERCUSSÃO, INCLUSIVE, NO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS, COMO GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. DESÍDIA JUDICIAL NÃO CONSTATADA. PENA APLICADA RELEVANTE. PRECEDENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022 ).
Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo complexo que "exigiu a
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento da ação penal.
(HC n. 550.212/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/6/2020)
Todavia, diante do lapso decorrido, recomendo ao Magistrado de primeiro grau que priorize o julgamento do recurso de apelação na ação penal objeto deste recurso.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO RECURSO, COM A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL LOCAL COM VISTAS A QUE CONCEDA PRIORIDADE AO PROCESSO EM APREÇO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, mas recomendo ao Tribunal estadual que priorize o julgamento do feito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste ato decisório às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.