DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da B… — CC CC 216525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS.
- A ação foi aforada perante a Justiça Laboral que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
- Em sede recursal, o TRT da 5ª Região declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
- O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de RElação de Consumo Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon-BA, julgou improcedente a demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS.
A ação foi aforada perante a Justiça Laboral que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sede recursal, o TRT da 5ª Região declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de RElação de Consumo Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon-BA, julgou improcedente a demanda. Em sede recursal, o TJBA suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440 (DJe de 28/08/2023), julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese, correspondente ao Tema 1.143, in verbis:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim, tratando-se portanto de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre
[trecho intermediário suprimido]
apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.
(CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para prosseguir no julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.