DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Aru… — CC CC 216522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência para o julgamento do feito, ao fundamento de que não integram a lide as pessoas elencadas no art.
- 109, I, da CF, além de que a ANTT e DNIT manifestaram expressamente ausência de interesse, incidindo a Súmula n.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que há interesse público federal na causa, por envolver patrimônio público federal delegado e função federal exercida pela concessionária, justificando a tramitação na Justiça Federal, com a participação do Poder Concedente (ANTT) ou, ao menos, da União ou do DNIT, com base no art.
- Parecer do MPF pelo não conhecimento do conflito, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
A decisão do Juízo Federal que afasta a existência de interesse da União apenas pode ser reformada pela via recursal própria, caso em que o agravo de instrumento foi extinto por perda do objeto, sem que tenha havido modificação da decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Arujá (SP) em desfavor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de ação de obrigação de fazer, proposta pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra a Prefeitura Municipal de Arujá, com o objetivo de compelir a Municipalidade a regularizar acessos municipais à BR-116 segundo normas técnicas do DNIT e da ANTT ou, alternativamente, autorizar o fechamento dos acessos, com obras internas municipais para evitar o isolamento de moradores e comerciantes.
A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência para o julgamento do feito, ao fundamento de que não integram a lide as pessoas elencadas no art. 109, I, da CF, além de que a ANTT e DNIT manifestaram expressamente ausência de interesse, incidindo a Súmula n. 150/STJ.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por entender que há interesse público federal na causa, por envolver patrimônio público federal delegado e função federal exercida pela concessionária, justificando a tramitação na Justiça Federal, com a participação do Poder Concedente (ANTT) ou, ao menos, da União ou do DNIT, com base no art. 109, VIII, da CF.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do conflito, nos termos da seguinte ementa (fl. 123):
Conflito de Competência. Ação movida por concessionária de rodovia federal. Interesse da União e da ANTT afastado pela Justiça Federal. Decisão preclusa. Enunciados nº 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento do conflito.
1. Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa.
2. A decisão do Juízo Federal que afasta a existência de interesse da União apenas pode ser reformada pela via recursal própria, caso em que o agravo de instrumento foi extinto por perda do objeto, sem que tenha havido modificação da decisão de primeiro grau.
3. Competindo apenas ao Juízo Federal suscitado decidir sobre a existência do interesse jurídico de ente federal, e restando preclusa a decisão em que esta questão restou solucionada, não é o caso de se conhecer do presente conflito, cabendo ao Juízo Estadual suscitante dar curso ao processo. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ordinária movida por empresa concessionária de rodovia federal objetivando compelir ente
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ.
3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.