DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisã… — AREsp AREsp 2165218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls.
- 340/346 na qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido para que "sejam os presentes autos devolvidos ao TJSP para que prossiga no exame dos pedidos subsidiários formulados pela Fazenda em seu Recurso de Apelação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido para que "sejam os presentes autos devolvidos ao TJSP para que prossiga no exame dos pedidos subsidiários formulados pela Fazenda em seu Recurso de Apelação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 340/346 na qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 352):
ao prover o REsp da contribuinte, reformou o acórdão estadual, olvidando-se de determinar que o TJSP prossiga na análise dos pedidos subsidiários da apelação fazendária (notadamente o de minoração dos honorários sucumbenciais fixados), o que implica error in procedendo, pois, caso não os pedidos subsidiários formulados pela Fazenda não venham a ser apreciados pelo TJSP haverá negativa de prestação jurisdicional, pois não haverá outro momento processual para que tais pedidos possam ser apreciados.
Requer que o recurso seja acolhido para que "sejam os presentes autos devolvidos ao TJSP para que prossiga no exame dos pedidos subsidiários formulados pela Fazenda em seu Recurso de Apelação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 353).
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 357/359).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 346):
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.
A sentença restabelecida assim condenou a Fazenda Pública (fl. 107):
Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro por equidade no mínimo legal, nos termos dos incisos dos §§ 3.º e 4.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado - a minoração de honorários -, não há vício na decisão que claramente restabeleceu a sentença.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.