DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 216516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto e Medidas Alternativas da Comarca de Iporá/GO em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Boa Vista/RR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MARCIANO DOUGLAS VEBBER (Execução Penal n.
- Consta que o apenado cumpre pena pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e guia de execução definitiva vista às e-STJ fls.
- O Juízo suscitado (de RR) declinou da competência unicamente em virtude da informação de que o apenado passara a residir na Comarca de Iporá/GO.
- Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em precedentes desta Corte que reconhecem que a mudança voluntária de endereço constitui circunstância insuficiente para deslocar a competência originária para a execução penal, estabelecida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto e Medidas Alternativas da Comarca de Iporá/GO em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Boa Vista/RR que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de MARCIANO DOUGLAS VEBBER (Execução Penal n. 1000145-22.2025.8.23.0010).
Consta que o apenado cumpre pena pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e guia de execução definitiva vista às e-STJ fls. 5/6.
O Juízo suscitado (de RR) declinou da competência unicamente em virtude da informação de que o apenado passara a residir na Comarca de Iporá/GO.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO) rejeitou a competência a si atribuída, com amparo em precedentes desta Corte que reconhecem que a mudança voluntária de endereço constitui circunstância insuficiente para deslocar a competência originária para a execução penal, estabelecida no art. 65 da Lei de Execução Penal, e atribuída ao juízo da condenação.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de RR), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO APENADO EM LOCALIDADE DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL DELEGAÇÃO APENAS DA FISCALIZAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇAO EM MEIO ABERTO DE BOA VISTA - RR, ORA SUSCITADO.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena restritiva de direitos quando o apenado possuir residência em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória.
Lembro que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por
[trecho intermediário suprimido]
em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Boa Vista/RR, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.