DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA SILVA MARQUES PEREIRA contra acórdão d… — REsp REsp 2165145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA SILVA MARQUES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, fixando as penas, respectivamente, de 8 (oito) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, bem como 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA SILVA MARQUES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fixando as penas, respectivamente, de 8 (oito) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, bem como 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado (fls. 786-797).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que houve ingresso ilegal no domicílio do recorrente. Sustenta, ainda, que o recorrente faz jus ao tráfico privilegiado (fls. 801-812).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. No mérito, requer o desprovimento do apelo nobre (fls. 819-821).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 837-847).
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao alegado vício na entrada domiciliar, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 788):
"(..) 8 - A defesa pleiteia a absolvição, ao argumento de ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio, uma vez que não houve a autorização por escrito do morador ou gravação audiovisual.
9 - Inicialmente, é de se apontar que o delito pelo qual o recorrente foi preso - tráfico de drogas - é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Logo, enquanto durar a permanência pode o agente ser preso em flagrante.
10 - De uma análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente - antes da prisão em flagrante - vinha sendo investigado em relação à movimentação criminosa, na seara do tráfico de drogas - em uma residência localizada na Rua Dendê, no Tabuleiro dos Martins, nesta Capital.
11 - Outrossim, o próprio recorrente reconhece que - antes da entrada na residência - os policiais montaram campana no local (pág. 732), ocasião em que abordaram e revistaram Leandro dos Santos Louzada e Wellingta Freira da Silva, no exato momento em que saiam da residência investigada, sendo encontrados em poder de ambos parte da droga apreendida.
12 - Ato contínuo, os policiais militares entraram na residência - onde estava presente o ora recorrente - Jonathan da Silva Marques Pereira - e encontraram no interior do imóvel outra parte da droga - totalizando 8,564 kg (oito quilos e quinhentos e
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado. (..) " (EDcl no AgRg no HC n. 919.675/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025)
"(..) 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. (..)" (REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.