DECISÃO PAULO CÉSAR DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2165121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CÉSAR DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa justifica preliminarmente a devolução do prazo recursal por justa causa, tendo em vista que o advogado encontrava-se incapacitado para atividades laborativas nos dias 19 e 20 de março de 2024, conforme atestado médico.
- No mérito, sustenta: (i) nulidade da apreensão do aparelho celular por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CÉSAR DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.
Nas razões do recurso especial, a defesa justifica preliminarmente a devolução do prazo recursal por justa causa, tendo em vista que o advogado encontrava-se incapacitado para atividades laborativas nos dias 19 e 20 de março de 2024, conforme atestado médico. No mérito, sustenta: (i) nulidade da apreensão do aparelho celular por violação aos arts. 573, §1º, 157 e 244 do CPP, uma vez que o recorrente não estava presente no local quando da negociação da sucata que ensejou o flagrante, tornando ilícita toda prova derivada; (ii) desproporcionalidade da pena de multa fixada em R$ 3.243.240,00, que excede em cinco vezes o patrimônio total do réu (R$ 669.991,29), violando os arts. 60 e 68 do Código Penal e os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena.
O recurso foi admitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional.
O Ministério Público Federal opinou pela não provimento do recurso especial (fls. 5.714-5.727).
Decido.
A pretensão é inadmissível, haja vista a intempestividade do recurso especial.
Sabe-se que, no processo penal, o prazo para interposição do REsp é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.
Ilustrativamente:
.. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
.. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.975.892/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/12/2021)
Na hipótese, considera-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira). Contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 21/3/2024 (quinta -feira), às 15:13, conforme observado à fl. 5403.
Não prospera a pretensão da defesa de que seja considerado tempestivo o presente recurso, pois não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, de acordo com a CID apresentada no atestado fornecido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul de fl. 5.442 - o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o
[trecho intermediário suprimido]
de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes.
4. "A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância de regras e formalidades do processo penal, pois, reitere-se, constituem um emaranhado de atos que compõem instrumento assecuratório de um regular processamento de lide penal, é dizer, implicam processo respaldado na observância de inafastáveis garantias fundamentais evitando-se, por consequência, em violações às liberdades individuais" (HC n. 170.434/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/8/2011).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 607.848/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2017, destaquei)
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.