DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VAR… — CC CC 216512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos da ação de cancelamento de protesto e declaração de inexistência de débito.
- Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência, pois (fls.
- 438-439): .. o presente feito versa sobre ação de cobrança cumulada com consignação de mercadoria proposta por Torres & Torres Confecções Eirelli - EPP em face de Leal Comércio de Artefatos de Couro Ltda.
- Já se extrai da petição inicial juntada em ID.6487748006, que Leal Comercial de Artefatos de Couro Ltda, está pleiteado nos autos de nº 0518331-28.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Bahia, a declaração da inexistência do débito ora cobrado no presente processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos da ação de cancelamento de protesto e declaração de inexistência de débito.
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência, pois (fls. 438-439):
.. o presente feito versa sobre ação de cobrança cumulada com consignação de mercadoria proposta por Torres & Torres Confecções Eirelli - EPP em face de Leal Comércio de Artefatos de Couro Ltda.
Já se extrai da petição inicial juntada em ID.6487748006, que Leal Comercial de Artefatos de Couro Ltda, está pleiteado nos autos de nº 0518331-28.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Bahia, a declaração da inexistência do débito ora cobrado no presente processo. Verifica-se, pois, a conexão entre os feitos e o risco de decisões conflitantes.
Nos termos do art. 43 do CPC, a compe tência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Salvador se deu em 02/04/2018, enquanto que o presente processo foi distribuído em 10/04/2018, sendo portanto, prevento o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA suscitou o conflito de competência, consignando que (fls. 7-8):
Compulsando os autos tombados sob n. 0518331-28.2018.8.05.0001, extrai-se que no feito reputado conexo restou proferida decisão de declínio de competência, momento em que restou reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e determinada a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte.
A decisão foi publicada em 22/06/2022 e os autos enviados à Capital mineira em 25/08/2022, conforme se infere da análise dos ID 226897522 e 226960233 dos autos n.º 0518331- 28.2018.8.05.0001.
Desta maneira, considerando a validade da cláusula de eleição de foro, não é congruente que permaneça neste Juízo as demandas supracitadas, haja vista que embora conexas as presentes ações, a competência restou estabelecida na forma da cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado entre as partes.
Conclui-se, portanto, manutenção da competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
O Ministério Público Federal opinou por declarar competente o Juízo suscitado (fl. 491):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. REMESSA DOS AUTOS. FORO ELEIÇÃO. DECLÍNIO. PREVENÇÃO.
Parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais (processo n. 0518331-28.2018.8.05.001) ajuizada anteriormente na Justiça do Estado da Bahia.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA esclareceu que, nos autos n. 0518331-28.2018.8.05.001, foi proferida decisão em 22/6/2022, reconhecendo a "validade da cláusula de eleição de foro e determinada a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte" (fl. 7).
Portanto, o processo n. 0518331-28.2018.8.05.001, que atrairia a ação de cobrança (processo n. 5044850-18.2018.8.13.0024), não está sendo processado JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, pois proferida decisão, em 2022, declinando da competência à Justiça de Minas Gerais.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.