DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES, com fundamento no art — REsp REsp 2165082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, por unanimidade, deu provimento a recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, restabelecendo a prisão preventiva do recorrente.
- 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão teria sido restabelecida com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime e na presunção de reiteração delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que violaria o princípio da presunção de inocência e o regime de excepcionalidade da custódia cautelar. (fls.
- 66/85) O Ministério Público Federal, em contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, por unanimidade, deu provimento a recurso criminal em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, restabelecendo a prisão preventiva do recorrente.
Sustenta a defesa violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão teria sido restabelecida com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime e na presunção de reiteração delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que violaria o princípio da presunção de inocência e o regime de excepcionalidade da custódia cautelar. (fls. 66/85)
O Ministério Público Federal, em contrarrazões (fls. 90/99), pugnou pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando, em síntese, que a insurgência demanda o revolvimento de matéria fático-probatória já analisada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ressaltou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, também a Súmula 83/STJ.
Decisão de admissibilidade (fls. 102)
Parecer do pelo não conhecimento, e subsidiariamente pelo desprovimento (fls. 115/116)
É o breve relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento.
A controvérsia se restringe a rediscutir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o restabelecimento da prisão preventiva, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e armamento pesado, com indícios de atuação em organização criminosa, situação esta que, segundo as instâncias ordinárias, evidencia risco concreto à ordem pública.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise da legalidade da prisão preventiva, quando lastreada em fatos específicos, exige incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No caso, o acórdão recorrido apontou, de forma suficiente, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta quanto à gravidade real da conduta (transporte de 6 fuzis e aproximadamente 7,5 kg de cocaína em pó e aproximadamente 8,4 kg de pasta base de cocaína), à forma de execução (fuga e perseguição policial por 20 quilômetros) e aos indícios de reiteração delitiva, elementos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Rever tais premissas demandaria inevitavelmente o reexame de provas, o que é vedado.
Ademais, como bem destacado nas contrarrazões ministeriais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a grande quantidade de droga, a apreensão de armamento de uso restrito e a atuação em organização criminosa configuram fundamentação idônea para a prisão preventiva. Assim, incide também a Súmula 83/STJ.
Desse modo, não se verifica qualquer violação literal de lei federal passível de correção na via especial, sendo certo que o inconformismo do recorrente busca tão somente modificar premissas fáticas já sedimentadas, o que não se admite.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.