DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍ… — CC CC 216507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Manejada a ação no juízo estadual, foi deferida a liminar e remetido o feito à Justiça Federal argumentado que "a parte pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e padronizado no SUS, com aquisição centralizada por parte da União, necessária a emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo da demanda" (fl.
- Ao fundamento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento da demanda porque "o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 168.754,08 (14062,84 12 =), considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento, ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos" (fl.
- 124), o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e restituiu os autos ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTIAGO/RS (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer na qual se pretende garantir o fornecimento de medicamento oncológico padronizado pelo SUS (Abemaciclibe 150mg, na posologia de 12/12 horas - dois comprimidos ao dia - de uso contínuo) para tratamento de neoplasia maligna de mama.
Manejada a ação no juízo estadual, foi deferida a liminar e remetido o feito à Justiça Federal argumentado que "a parte pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e padronizado no SUS, com aquisição centralizada por parte da União, necessária a emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo da demanda" (fl. 110).
Ao fundamento de que compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento da demanda porque "o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 168.754,08 (14062,84 12 =), considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento, ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos" (fl. 124), o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e restituiu os autos ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls. 126-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 136-138).
É o relatório.
Decido.
Desde logo, destaca-se que a ação de obrigação de fazer aqui tratada foi ajuizada em 1º/04/2025 (fls. 5-19 , portanto posteriormente à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos.
Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no
[trecho intermediário suprimido]
Santos, DJEN de DJEN 25/02/2025.
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTIAGO/RS (suscitante) .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.