DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 216506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Nonoai-RS, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 23 de fevereiro de 2022 (fl.
- 1), em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objetivo a dispensação do fármaco Microfenolato de Mofetila 500 mg, em virtude de a requerente ser acometida de Polimiosite, CID-10 M33.2.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.029.76 (quarenta e oito mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Nonoai-RS, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 23 de fevereiro de 2022 (fl. 1), em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objetivo a dispensação do fármaco Microfenolato de Mofetila 500 mg, em virtude de a requerente ser acometida de Polimiosite, CID-10 M33.2.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 48.029.76 (quarenta e oito mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
Na petição inicial a parte autora relatou, em síntese, que "Referido tratamento necessita ser realizado com urgência, por se tratar de doença crônica, sendo que a falta da administração do referido fármaco gera consequências de piora no seu quadro de saúde. No entanto, pelo fato do medicamento ser de custo elevado, conforme orçamentos anexos e não possuindo a autora condições de custeá-lo, ligado ao fato de não fazer parte da lista do SUS, deverá o réu fazer a entrega do mesmo para ser realizado o referido tratamento que é de suma importância para a vida e saúde da autora." (fl. 13) (grifo no original)
O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Nonoai-RS deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul fornecesse o medicamento pleiteado (fls. 43-45).
Posteriormente, no transcurso do processo, o Juízo estadual determinou a intimação da parte autora a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, por considerar a responsabilidade da União para o fornecimento do fármaco pleiteado. (fls. 128-132). Atendida a determinação judicial (fl. 134-135), sobreveio decisão declinando da competência à Justiça Federal. (fl. 136)
Ao receber os autos, o Juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão do polo passivo e declinou da competência, determinando a devolução dos autos ao Juízo estadual (fls. 137-139), pelos seguintes fundamentos:
Da competência
No caso em apreço, o fármaco postulado (Micofenolato de Mofetila) integra a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS, situação comprovada pela análise da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2022 - RENAME (https://www. conass. org. br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022. pdf).
A medicação integra o Componente Especializado e Hospitalar da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, fazendo parte do Grupo 1A, cujo financiamento é de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
o tratamento da patologia que acomete a parte autora, razão pela qual os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, devendo prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do STJ supratranscrita, confirmada pelo item "ii" da medida liminar do STF acima citado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)
Confira-se, ainda, em hipóteses semelhantes, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.672, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 08/09/2025; e CC n. 210.423, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/04/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Nonoai-RS.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.