DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emerson José Alvarenga Fernandes, com fundamento n… — REsp REsp 2165040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emerson José Alvarenga Fernandes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (fls.
- VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO A NÚMERO FIXO DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- 58 do ADCT é disposição transitória por sua própria natureza, tendo perdido a eficácia com a regulamentação do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei no.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Emerson José Alvarenga Fernandes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (fls. 1.054/1.055):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SENTENÇA CUMPRIDA. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO A NÚMERO FIXO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 58 do ADCT é disposição transitória por sua própria natureza, tendo perdido a eficácia com a regulamentação do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei no. 8.213/91), em dezembro de 1991, quando a correção monetária dos benefícios em manutenção passou a ser regida por critérios legais próprios, independentes do salário mínimo, eis que a própria Constituição Federal proíbe a vinculação desse para qualquer fim (art. 70, IV), além de prever que os reajustes dos benefícios previdenciários serão disciplirados em lei específica (art. 201, § 4º). Nesse sentido, é o entendimento do STJ no REsp 1.095.766. 2. No caso em exame, a sentença transitada em julgado já foi executada por acordo realizado entre as partes, com o consequente alvará expedido, consoante fls. 91/93 e homologado à fl. 97. A revisão, portanto, foi realizada até abril de 1996 (fls. 87/89), como admite o próprio exequente, de forma que ocorreu o efetivo cumprimento da decisão. 3. O que se discute nos Presentes autos é manutenção da vinculação do beneficio do autor a número fixo de salários mínimos (3,25) a partir de maio de 1996, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o exequente pretende promover ao fundamento de descumprimento da decisão judicial, que já foi afastado. 4. A coisa julgada não pode alcançar evento futuro, subsequente à sua existência, qual seja vinculação permanente do beneficio do autor aos salários mínimos da concessão, que inlicaria em uma nova revisão a cada ano, máxime considerando a vedação expressa da Constituição Federal. 5. Sentença reformada para que sejam integralmente acolhidos os embargos, extinguindo-se a execução, que é excessiva por si só. 6. Honorários advocaticios pelo exequente, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A execução da condenação do embargado ao pagamento das custas e dos honorários, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3 0, do CPC. 7. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com provimento
[trecho intermediário suprimido]
a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/1991. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 671748 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Publicação: 24/10/2016).
Como bem concluiu o acórdão recorrido, não é possível vinculação permanente do benefício aos salários mínimos da concessão, sob pena de nova revisão anual, o que é vedado pelo texto constitucional.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.