DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2165031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Embora a perícia médica a que submetida a autora em 2011 não tenha apontado a existência da cardiopatia grave que em 1982 foi determinante de sua inativação por invalidez, e este benefício tenha sido revogado, não é possível fazer retroagir a revogação da isenção fiscal.
- Durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua fruição, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo referente ao período não decaído.
Resultado indicado
Discorre que a concessão da isenção tributária deve se dar com base na literalidade da lei, pois trata-se de benefício concedido aos portadores taxativamente elencados na norma, requerendo expressa previsão legal, e a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915, 5917, 5987, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.653):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
Embora a perícia médica a que submetida a autora em 2011 não tenha apontado a existência da cardiopatia grave que em 1982 foi determinante de sua inativação por invalidez, e este benefício tenha sido revogado, não é possível fazer retroagir a revogação da isenção fiscal. Durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua fruição, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo referente ao período não decaído.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.679/1.681).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 357 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 97 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN); 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e 30 da Lei 9.250/1995.
Sustenta, em síntese, que "a recorrida jamais possuiu a doença que se alega, qual seja, Cardiopatia Grave (CID 413.9/4 revisão 1975)"- (fl. 1.689), portanto, não há que se falar em retroação, mas sim em inexistência da moléstia, seja em 1982, seja de 2007 a 2011), a ensejar a isenção.
Assinala, nesse sentido, que, "no entendimento da FAZENDA NACIONAL, não se acatando fato extintivo do direito, deveria ter ocorrido a prova médica pericial nos autos, apenas porque a solução da controvérsia de FORMA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA depende disso (fl. 1.693, destaque do original).
Segue afirmando que "somente se a parte autora fosse realmente portadora de cardiopatia grave - MAS ISSO NÃO ESTÁ PROVADO - é que poderia se cogitar da anulação do lançamento fiscal. Inexistindo a referida patologia, a parte autora não fazia (e não faz) jus ao benefício legal da isenção, sendo absolutamente regular o lançamento fiscal ora atacado" (fl. 1.694, destaque do original).
Discorre que a concessão da isenção tributária deve se dar com base na literalidade da lei, pois trata-se de benefício concedido aos portadores taxativamente elencados na norma, requerendo expressa previsão legal, e a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício.
Destaca que, "a controvérsia existente, o mérito da causa a analisar, envolve alegação de fraude (ou simulação) na concessão
[trecho intermediário suprimido]
cabalmente que em 1982 a doença não existia nem em qual momento deixou de existir (fl. 1.651).
Logo, diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, a superação das constatações feitas pelo Tribunal de origem, de modo a se afirmar a ocorrência de fraude ou simulação na concessão do benefício, também requer o revolvimento do acervo probatório já analisado na instância ordinária, tarefa defesa em recurso especial.
Nesse sentido, cito decisões monocráticas em casos similares a este: REsp 1.822.828, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2022; REsp 2.169.638, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.