DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CA… — CC CC 216503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VACARIA - RS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS declinou de sua competência para apreciar pedido de busca e apreensão relacionado aos crimes de redução à condição análoga à de escravo, tráfico de drogas, porte ilegal de armas, cárcere privado, entre outros, sob o fundamento de que o conjunto de delitos em conexão indicaria a competência da Justiça Federal (fl.
- O Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, por sua vez, após reconhecer sua competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, suscitou o conflito com relação aos demais delitos, por entender inexistente conexão entre as infrações mencionadas e o crime previsto no art.
- Nesse sentido, considerou que o fato de terem surgido indícios da prática de outros delitos durante a investigação não implicaria a conexão entre eles (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3404, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VACARIA - RS, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS declinou de sua competência para apreciar pedido de busca e apreensão relacionado aos crimes de redução à condição análoga à de escravo, tráfico de drogas, porte ilegal de armas, cárcere privado, entre outros, sob o fundamento de que o conjunto de delitos em conexão indicaria a competência da Justiça Federal (fl. 42).
O Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, por sua vez, após reconhecer sua competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo, suscitou o conflito com relação aos demais delitos, por entender inexistente conexão entre as infrações mencionadas e o crime previsto no art. 149 do Código Penal. Nesse sentido, considerou que o fato de terem surgido indícios da prática de outros delitos durante a investigação não implicaria a conexão entre eles (fls. 51-54).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS (fls. 65-75).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Inicialmente, observo não haver conflito quanto ao juízo competente para apurar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, pois o Juízo Federal da 5ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS reconheceu sua competência.
A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se há conexão entre os crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/06), cárcere privado (artigo 148 do CP), retenção de documento pessoal (artigo 305 do CP), ameaça (artigo 147 do CP), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito (artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03) e o delito de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), com o fim de definir a competência para decidir a respeito de pedido de busca e apreensão.
Consta dos autos que a vítima foi contratada como safrista para trabalhar no Pomar Schio Nova Escócia, situado em Vacaria, Rio Grande do Sul, e ficar abrigada em alojamento localizado na denominada "Vila Ferrovia", ao lado do pomar citado. Em depoimento prestado às autoridades policiais, a vítima relatou que não recebeu nenhum pagamento em dinheiro pelos dias trabalhados, pois o empregador queria remunerar o safrista com entorpecentes. Após se negar a
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais." (CC n.178.020/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 27/9/2021, grifei).
No caso dos autos, não se descarta a possibilidade de haver conexão entre os delitos, mas no atual estágio das investigações, entende-se prematura conclusão peremptória nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vacaria - RS, sem prejuízo de que a competência se estabeleça na Justiça Federal, caso o andamento das investigações conduza a conclusão diversa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.