ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2164910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou na função de médica oftalmologista (atendimento em consultório), pois entendeu que a autora não estava exposta a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária.
Resultado indicado
Busca, assim, o provimento do recurso especial a fim de que "seja recebido, totalmente conhecido e provido o Recurso Especial da parte agravante, e, nesta extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, em análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento como tempo especial dos períodos em que o agravante laborou na função de médica oftalmologista (atendimento em consultório), pois entendeu que a autora não estava exposta a agentes nocivos na forma da legislação previdenciária.
2. Diante da fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência necessária para concluir, na espécie, pela comprovação ou não da exposição da segurada a agente nocivo, o que é obstado, na via especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARABELLA CHAGAS PRIMO contra decisão da minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 970-975).
Defende o agravante que "fica evidente que a agravante argumentou que seu Recurso Especial não busca rediscutir fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a revaloração de fatos não se confunde com reexame de provas e, portanto, não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 987).
Busca, assim, o provimento do recurso especial a fim de que "seja recebido, totalmente conhecido e provido o Recurso Especial da parte agravante, e, nesta extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 989).
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 996).
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
de autorizar o reconhecimento do tempo especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.510/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.