DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIB… — REsp REsp 2164897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível n.
- 5181705-55.2023.8.09.0051, assim ementada (fl.
- Condenação inferior a quinhentos salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, CPC).
- Em casos em que se reconhece como devidos os valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10497, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5181705-55.2023.8.09.0051, assim ementada (fl. 201):
Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação de cobrança. Diferenças salariais.
I. Remessa necessária não conhecida. Dispensa. Aparente iliquidez da sentença. Condenação inferior a quinhentos salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, CPC). Valores aferíveis por cálculos aritméticos. Em casos em que se reconhece como devidos os valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
II. Servidor público estadual. Ajuste de Remuneração. Ajuizamento de ação declaratória perante o Juizado Especial. Alegação de incompetência absoluta não constatada. Não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública Estadual para conhecer e julgar a ação de cobrança decorrente de ação declaratória processada no âmbito do Juizado Especial Fazendário. O fato de o direito ao reenquadramento ter sido declarado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública não implica, à míngua de vedação legal, em prevenção daquele juízo para eventual ajuizamento de ação de cobrança, ante a autonomia das ações.
III. Limitação da condenação. Renúncia ao valor excedente. Não caracterizada. O direito ao recebimento dos valores atinentes ao Ajuste de Remuneração devidos ao autor/apelado não está adstrito às limitações dos tetos de alçada dos Juizados Especiais Fazendários (artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). A mera pretensão declaratória não derroga o direito de cobrança de valores superiores à alçada dos Juizados Especiais Fazendários.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 235).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995; 516, inciso II, do CPC; 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009; 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 e 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995.
Alega a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em prequestionar e enfrentar, de forma direta, os dispositivos federais apontados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Aduz que a demanda intitulada ação de cobrança é, em verdade, cumprimento da coisa julgada formada no Juizado Especial
[trecho intermediário suprimido]
de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE , anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.