DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa… — CC CC 216486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição em dobro ajuizada por RAIMUNDO SOARES contra a CO NFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
- A ação foi, inicialmente, proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, que declinou, de ofício, de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
- O Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, por sua vez, suscitou este conflito de competência alegando que "o simples fato do desconto ser em favor de entidade que integra ou integraria a estrutura sindical não tem o condão, por si só, de atrair a competência desta Especializada" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6047
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição em dobro ajuizada por RAIMUNDO SOARES contra a CO NFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A ação foi, inicialmente, proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, que declinou, de ofício, de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
O Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, por sua vez, suscitou este conflito de competência alegando que "o simples fato do desconto ser em favor de entidade que integra ou integraria a estrutura sindical não tem o condão, por si só, de atrair a competência desta Especializada" (fl. 342).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao mérito, este Tribunal Superior já consolidou jurisprudência no sentido de que a competência em razão da matéria deve ser analisa a partir de dois elementos essenciais, o pedido e a causa de pedir (AgInt no CC 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).
No caso, a autora relaciona como causa de pedir supostos descontos indevidos realizados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES direto em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a devolução dos valores, bem como indenização por dano moral, argumentando que não anuiu com os descontos efetuados.
Analisadas tais premissas, está claro que se afigura demanda eminentemente civil, em que não há debate acerca de direito ou verba trabalhista, restando afastada, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.726, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2024; CC n. 206.730, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2024; CC 204.572/AM, Ministro Humberto Martins, DJe de 13/06/2024; e CC 203.534/RN, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/204.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.