DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 216483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, o suscitado.
- M., representado por sua genitora, ajuizou ação contra o Município de Viamão objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME).
- O juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de Viamão/RS deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, ao fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, o suscitado.
Extrai-se, dos autos, que M. C. M., representado por sua genitora, ajuizou ação contra o Município de Viamão objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME).
O juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de Viamão/RS deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, ao fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
Realizada a referida providência, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito, pontuando o seguinte (e-STJ fls. 185/186):
No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: (..)
Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento!
Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito.
Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar.
Repiso que o STF no tema 1234, seja em caso de financiamento exclusivo da União (1B do componente especializado da assistência farmacêutica CEAF), seja em caso de financiamento
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.).
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX II, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VIAMÃO/RS, o suscitado . PREJUDICADA a análise do pedido de e-STJ fls. 202/208.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.