DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA… — CC CC 216477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado, 5ª Vara Federal Cível da SJDF, afirmou a incompetência para processar o cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção do Juízo prolator da sentença, ressalvada a opção pelo domicílio da exequente.
- O Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, ao receber a remessa pelo critério do domicílio, suscitou conflito, sob a motivação de ser possível, à luz do art.
- 109, § 2º, da Constituição, a escolha do Distrito Federal pelo exequente (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (Juízo Suscitado) (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 12965, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO/RJ e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo originário da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, por meio da qual se reconheceu o direito ao recebimento do reajuste de 28,86% entre janeiro/1993 e junho/1998, em favor de servidores vinculados a determinados órgãos, desde que não tenham formulado acordo ou constado em outra ação com o mesmo objeto (fls. 78-80).
O Juízo suscitado, 5ª Vara Federal Cível da SJDF, afirmou a incompetência para processar o cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção do Juízo prolator da sentença, ressalvada a opção pelo domicílio da exequente.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, ao receber a remessa pelo critério do domicílio, suscitou conflito, sob a motivação de ser possível, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição, a escolha do Distrito Federal pelo exequente (fls. 89-93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (Juízo Suscitado) (fls. 100-108).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição, por envolver juízos vinculados a tribunais diversos.
Delimita-se a controvérsia à definição do foro competente para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, contra o INSS, visando obrigação de pagar quantia certa decorrente do referido título executivo coletivo (fl. 89), tendo a exequente Zélia dos Santos Lopes indicado o Distrito Federal como foro de sua opção, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição (fls. 89-93).
O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou interessadas.
Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
Trata-se de opções concorrentes, não existindo ordem de preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer uma delas como foro para propor sua ação,
[trecho intermediário suprimido]
incluindo autarquias.
No caso concreto, resulta dos autos que a exequente manifestou, expressamente, sua opção por processar o cumprimento de sentença no Distrito Federal.
Verifica-se, portanto, a incidência direta do permissivo constitucional, devendo ser respeitada a escolha do Distrito Federal, sem prejuízo da prevenção do juízo da ação de conhecimento para as hipóteses ordinárias, superada aqui por autorização específica e constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. VALIDADE DA OPÇÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.