DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por TYAGO GIL DE SOUZA e LUCAS OLIVEIRA FERNANDES contra … — REsp REsp 2164756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por TYAGO GIL DE SOUZA e LUCAS OLIVEIRA FERNANDES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consoante se extrai dos autos, os recorrentes - com o corréu JOSÉ ROGÉLIO FIGUEIRA SANTOS - foram condenados, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa (Tyago Gil de Souza) e 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa (Lucas Oliveira Fernandes).
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10621, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por TYAGO GIL DE SOUZA e LUCAS OLIVEIRA FERNANDES contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consoante se extrai dos autos, os recorrentes - com o corréu JOSÉ ROGÉLIO FIGUEIRA SANTOS - foram condenados, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa (Tyago Gil de Souza) e 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa (Lucas Oliveira Fernandes).
O relator, ao dar parcial provimento aos recursos das defesas, alterou o regime inicial de cumprimento de pena e o valor unitário do dia-multa com relação ao réu Tyago; quanto aos corréus Lucas e José Rogélio, reduziu as penas, respectivamente, para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 906 (novecentos e seis) dias-multa e 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal e artigos 28 e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006. Sustentam, em síntese, a nulidade da prova obtida através da busca veicular ilegal: "na verdade, o que se conclui é que os fundamentos da busca veicular são injustificáveis, pois são inconscientes aos próprios policiais. Não se deram conta, mas o que os levou a realizar a busca foram as características dos recorrentes. Dois dos três réus são homens negros" (p. 696). Pretendem, também, a revisão da dosimetria da pena, sobretudo a redução da pena base com relação ao réu Tyago.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a controvérsia consiste na (ir)regularidade da busca pessoal/veicular e, também, das provas ali apreendidas pelas forças policiais.
O Tribunal de origem legitimou a ação policial e a legalidade das provas, sob os seguintes argumentos:
"Dando sequência, afirma a Defesa de Thyago que a busca no veículo foi irregular, uma vez que, além de não ter sido expedido qualquer mandado judicial neste sentido, não
[trecho intermediário suprimido]
pesando 64,64g, 243 buchas de maconha, com peso de 459,86g, além de uma balança de precisão.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.
Como ressaltado na decisão ora recorrida, a quantidade e a natureza das drogas justificaram a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Destarte, as teses do recurso especial, portanto, não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.