DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Ex… — CC CC 216474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ, suscitado, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Araruama.
- A ação foi ajuizada na Comarca de Araruama/RJ para cobrança de tributos municipais.
- Os autos foram distribuídos ao Juizo de Direito da Vara de Araruama - RJ que declinou de sua competência, uma vez que a Caixa Econômica Federal é executada e, na forma do art.
- 109, I, da CF/1988, a competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ, suscitado, nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Araruama.
A ação foi ajuizada na Comarca de Araruama/RJ para cobrança de tributos municipais. Os autos foram distribuídos ao Juizo de Direito da Vara de Araruama - RJ que declinou de sua competência, uma vez que a Caixa Econômica Federal é executada e, na forma do art. 109, I, da CF/1988, a competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais.
Por sua vez, Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ suscitou o presente conflito negativo de competência, ao seguinte entendimento (fls. 48/50):
Conforme reconhece a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, esta atua na condição de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, fundo financeiro privado, criado na forma do art. 2º, da Lei nº 10.188/2001. Além disso, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001, os bens do FAR não se comunicam com o patrimônio da CEF. Portanto, o FAR é uma pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ próprio e diverso da CEF, bem como patrimônio distinto desta, o qual responde pelos respectivos débitos, dentre os quais se inclui o que é imputado na inicial. O simples fato da CEF ser gestora e representante respectiva (art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001) não lhe confere legitimidade para responder pelos débitos imputados ao FAR - o qual, repita-se, possui patrimônio próprio e distinto da CEF.
..
Por sua vez, o art. 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Nesse contexto, tem-se que por expressa determinação legal, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR possui natureza jurídica de direito privado e patrimônio próprio, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não possui legitimidade para responder pelos débitos daquele, pois atua apenas como gestora e o seu patrimônio não se confunde com o do primeiro. Ademais, a CEF não é autora, ré, assistente ou opoente, não se vislumbrando interesse jurídico - o que não se confunde com eventual interesse de cunho econômico reflexo, por parte daquela empresa pública federal.
..
Assim, uma
[trecho intermediário suprimido]
os autos em decorrência do declínio da competência por parte do Juízo estadual, o Juízo federal suscitou o presente conflito ao reconhecer que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR possui natureza jurídica de direito privado e patrimônio próprio, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não possui legitimidade para responder pelos débitos daquele, pois atua apenas como gestora e o seu patrimônio não se confunde com o do primeiro, seu interesse no feito se limita à condição de gestora do fundo executado, não restando atraída nenhuma das hipóteses que determinam a competência da Justiça Federal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.