DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 2164711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO.
- SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS SUCESSORES DO "DE CUJUS".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 66):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS SUCESSORES DO "DE CUJUS". CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE E/OU DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA (CC, ART. 1.797).
"A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai, de fato, sobre o espólio, a teor do que estabelece o artigo 131, III, do CTN. Embora tal ente possua capacidade para ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do novo CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto." ("ut" ementa do AI nº 70082908617, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).
"In casu", ausente inventário em andamento e, outrossim, inexistindo nos autos prova quanto à nomeação de administrador provisório dos bens deixados pelo "de cujus", impende mantida a decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução.
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o administrador provisório detém capacidade para representar, ativa e passivamente, o espólio até o compromisso do inventariante, e que o acórdão negou validade a essas regras (fls. 73/78).
Sustenta ofensa ao art. 1.797 do Código Civil (CC) ao argumento de que, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, a administração da herança cabe ao administrador provisório, o que implica sua representação judicial do espólio (fls. 74/76).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 84).
O recurso foi admitido (fls. 84/86).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) do espólio.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 64):
Por seu conteúdo elucidativo, reproduzo excerto do d. voto condutor desse último aresto citado, de lavra do em. Desembargador Ricardo Torres Hermann, "in litteris":
"A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.