DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por VALERIA SILVEIRA CARDOSO no qual se requer a… — CC CC 216467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por VALERIA SILVEIRA CARDOSO no qual se requer a pacificação do suposto conflito negativo entre os juízos da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA/SÃO PAULO e da VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA/SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que a suscitante ajuizou pleito no juízo federal cível objetivando a restituição dos valores cobrados a título de Imposto de Renda sobre o montante que sustenta revestir-se de natureza indenizatória.
- Entretanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
- Nesse contexto, a autora ajuizou nova ação, com o mesmo objeto, perante o juízo trabalhista, o qual entendeu por se declarar incompetente para processar e julgar a matéria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5923, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por VALERIA SILVEIRA CARDOSO no qual se requer a pacificação do suposto conflito negativo entre os juízos da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA/SÃO PAULO e da VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA/SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a suscitante ajuizou pleito no juízo federal cível objetivando a restituição dos valores cobrados a título de Imposto de Renda sobre o montante que sustenta revestir-se de natureza indenizatória. Entretanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Nesse contexto, a autora ajuizou nova ação, com o mesmo objeto, perante o juízo trabalhista, o qual entendeu por se declarar incompetente para processar e julgar a matéria. Dessa forma, suscita perante este Tribunal Superior suposto conflito negativo de competência entre os juízos mencionados.
Os autos foram remetidos para apreciação do Ministério Público Federal, o qual se manifestou em parecer pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 535-539).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que não atendidos os requisitos constitucionais, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição, Federal.
Isso porque, conforme dispõe o teor da Súmula n. 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes", hipótese na qual está inserido o caso dos autos.
Assim, tendo em vista que a decisão do juízo federal, por meio do qual se extinguiu o feito com fundamento na ilegitimidade passiva da União, transitou em julgado, não há de se falar em conflito atual negativo de competência entre os órgãos jurisdicionais indicados.
A irresignação da parte com o teor d a decisão da justiça trabalhista deveria ter sido objeto de recurso adequado, o qual não se confunde com o conflito de competência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado.
3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal
[trecho intermediário suprimido]
VINTE ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste conflito de competência se já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito (Súmula 59 do STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 190.082/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SUCESSÃO. JUÍZO TRABALHISTA. VERBAS APURADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRITÉRIOS DE DIVISÃO DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 176.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.