DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTR… — CC CC 216463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTRELA (RS), no qual a ação foi proposta, determinou a expedição de carta precatória para a oitiva do informante THIAGO HENRIQUE DOURADO em Itapecerica da Serra (SP), após falha técnica que inviabilizou a oitiva por videoconferência.
- Remeteu os autos ao Juízo deprecado para cumprimento (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP) determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para que designe audiência e providencie o agendamento na Estação Passiva de Itapecerica da Serra, nos termos do Provimento n.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS), por sua vez, diante da recusa, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTRELA (RS) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP) para definir o órgão competente para o cumprimento de carta precatória expedida nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em desfavor de TOMASI LOGÍSTICA LTDA., objetivando o ressarcimento de valores suportados pela seguradora.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ESTRELA (RS), no qual a ação foi proposta, determinou a expedição de carta precatória para a oitiva do informante THIAGO HENRIQUE DOURADO em Itapecerica da Serra (SP), após falha técnica que inviabilizou a oitiva por videoconferência. Remeteu os autos ao Juízo deprecado para cumprimento (fl. 627).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP) determinou a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para que designe audiência e providencie o agendamento na Estação Passiva de Itapecerica da Serra, nos termos do Provimento n. 2.644/2021 e do Comunicado Conjunto n. 289/2022 (fl. 827).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS), por sua vez, diante da recusa, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que o art. 267 do CPC contém rol taxativo das hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória e não autoriza o juízo deprecado a impor a realização do ato por videoconferência, sendo prerrogativa do juízo deprecante a escolha do meio de colheita da prova oral, destacando a necessidade de assegurar a qualidade da prova diante de falha técnica anterior (fls. 830-832).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 842-843).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS) para oitiva de informante que reside na comarca de Itapecerica da Serra (SP).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapecerica da Serra (SP) devolveu a carta precatória para que o Juízo deprecante designasse audiência e providenciasse agendamento na Estação Passiva local, determinando que posteriormente fosse deprecada apenas a intimação da parte para comparecimento e eventual fiscalização (fl. 827).
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Estrela (RS) suscitou o presente conflito
[trecho intermediário suprimido]
RECUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 267 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Juízo deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada uma das hipóteses previstas no art. 267 do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 158.878/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
Ainda na mesma linha , as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.395, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/11/2024; e CC n. 202.569, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/03/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento o ato o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA (SP), o suscitado.
Comuniq ue-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.